Artigo 39 da Lei nº 14.790 de 29 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
I
explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do Ministério da Fazenda;
II
realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;
III
opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;
IV
deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V
fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI
divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados; Produção de efeitos
VII
descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
VIII
executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
IX
descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025)
Parágrafo único
Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.