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Artigo 2º da Lei nº 1.477 de 1º de dezembro de 1951

Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.477 de 1º de dezembro de 1951