Lei nº 1.477 de 1º de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
Em igualdade de classificação, nos concursos de títulos ou de provas, para os cargos públicos federais, excetuados os do magistério e os técnicos, serão nomeados de preferência os candidatos que houverem participado das fôrças expedicionárias brasileiras (F.E.B., F.A.B., Marinha de Guerra e Marinha Mercante).
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Newton Estilac Leal João Neves da Fontoura Horácio Lafer Álvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1951