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Artigo 1º da Lei nº 1.477 de 1º de dezembro de 1951

Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.

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Art. 1º

Em igualdade de classificação, nos concursos de títulos ou de provas, para os cargos públicos federais, excetuados os do magistério e os técnicos, serão nomeados de preferência os candidatos que houverem participado das fôrças expedicionárias brasileiras (F.E.B., F.A.B., Marinha de Guerra e Marinha Mercante).

Art. 1º da Lei 1.477 de 1º de dezembro de 1951