Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 14.758 de 19 de dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É instituída a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, que tem como principais objetivos:
I
diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;
II
garantir o acesso adequado ao cuidado integral;
III
contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer;
IV
reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.
§ 1º
Fazem parte do cuidado integral referido no inciso II do caput deste artigo a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce e o diagnóstico do câncer, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares.
§ 2º
Os componentes do cuidado integral, referidos no § 1º deste artigo, devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado.