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Artigo 2º da Lei nº 14.758 de 19 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).

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Art. 2º

É instituída a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, que tem como principais objetivos:

I

diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;

II

garantir o acesso adequado ao cuidado integral;

III

contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer;

IV

reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.

§ 1º

Fazem parte do cuidado integral referido no inciso II do caput deste artigo a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce e o diagnóstico do câncer, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares.

§ 2º

Os componentes do cuidado integral, referidos no § 1º deste artigo, devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado.

Art. 2º da Lei 14.758 /2023