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Artigo 4º da Lei nº 14.757 de 19 de dezembro de 2023

Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 9º (VETADO)." (NR) § 9º Os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração produzidos há mais de 5 (cinco) anos deverão, a pedido do proprietário, ser atualizados de acordo com as condições atuais da propriedade. (Promulgação partes vetadas) "Art. 20 (...) § 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:

I

agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;

II

profissional da educação;

III

profissional de ciências agrárias;

IV

que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. (...)" (NR) " Art. 20-A Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.

Parágrafo único

Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário." " Art. 26-B . Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. § 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I

criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos; I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano; (...)" (NR)

Art. 4º da Lei 14.757 /2023