JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.755 de 15 de dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB), prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) e estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor.

§ 1º

As obrigações e direitos estabelecidos pela PNAB aplicam-se:

I

às barragens enquadradas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); e

II

(VETADO).

§ 2º

As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental de barragem e aos casos de emergência decorrente de vazamento ou rompimento dessa estrutura, nos termos do regulamento.

§ 3º

(VETADO).

Art. 1º, §1º da Lei 14.755 /2023