Art. 1º
Esta Lei institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB), prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) e estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor.
§ 1º
As obrigações e direitos estabelecidos pela PNAB aplicam-se:
I
às barragens enquadradas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); e
§ 2º
As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental de barragem e aos casos de emergência decorrente de vazamento ou rompimento dessa estrutura, nos termos do regulamento.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.755, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Mensagem de veto
(Promulgação partes vetadas)
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.755, de 15 de dezembro de 2023:
"Art. 3º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º A indenização a que se refere o inciso VII do caput deste artigo dar-se-á em dinheiro.
§ 4º A reparação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo incluirá os casos de descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental relativas ao tema específico.
§ 5º O prazo máximo para a garantia do inciso XIII do caput deste artigo será de 12 (doze) meses, contado do reassentamento.
................................................................................................................................................"
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.