Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 14.747 de 5 de dezembro de 2023
Institui o mês de setembro como o Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No âmbito do Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares, ficam instituídas semanas temáticas dedicadas à cardiopatia isquêmica, à cardiopatia congênita, às doenças da aorta e às doenças das válvulas cardíacas, todas doenças do coração.
Parágrafo único
O Mês de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares e as semanas temáticas previstas no caput deste artigo têm como objetivos:
I
engajar a sociedade, os representantes da sociedade civil, a comunidade médica e o poder público em prol do acesso à informação sobre as doenças cardíacas e da sua prevenção e tratamento;
II
divulgar informações que contribuam para o esclarecimento da população sobre as doenças cardíacas, especialmente a cardiopatia isquêmica, a cardiopatia congênita, as doenças das válvulas cardíacas e o infarto;
III
disseminar na sociedade, por meio de alertas em diferentes meios de comunicação, a importância da prevenção e do diagnóstico precoce das doenças cardíacas;
IV
promover ações de incentivo à adoção de estilo de vida saudável, para o controle dos fatores de risco comportamentais associados às doenças cardíacas;
V
conscientizar a sociedade sobre os riscos das doenças cardíacas, com destaque à necessidade e à importância da prevenção e do diagnóstico precoce dessas enfermidades;
VI
promover ações de conscientização com especialistas no tema e gestores municipais de saúde;
VII
contribuir para a construção de políticas públicas que atenuem os efeitos do tratamento das doenças cardíacas;
VIII
promover a atualização e a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto à importância da eficiente disponibilização de serviços e procedimentos relacionados à prevenção e ao tratamento da cardiopatia isquêmica, da cardiopatia congênita, das doenças da aorta e das doenças das válvulas cardíacas.