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Artigo 5º da Lei nº 1.474 de 26 de Novembro de 1951

Modifica a legislação do impôsto sôbre a renda.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as taxas nela previstas aos rendimentos, embora anteriormente produzidos, cuja declaração seja feita a partir de 1 de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 1.474 /1951