Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.474 de 26 de Novembro de 1951
Modifica a legislação do impôsto sôbre a renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As sociedades anônimas, cujos fundos de reserva já tenham atingido o valor do capital social realizado, não poderão, em caso algum, aumentar êsses fundos com o aproveitamento de lucros apurados ( artigo 130, § 2º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 ).
§ 1º
Em caso de inobservância do disposto neste artigo, deverão as sociedades reter e recolher, mediante guia, trinta dias após a assembléia geral que tenha aprovado o aumento das reservas, o impôsto na fonte de 30% (trinta por cento) sôbre êsse aumento, independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 .
§ 2º
O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior eximirá os acionistas do pagamento de novo impôsto, por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas.
§ 3º
Se se tratar de ações nominativas, os possuidores destas abaterão do impôsto a pagar, em suas declarações de rendimentos, por ocasião da distribuição dos referidos acréscimos de reservas, a importância retida e recolhida, na forma do § 1º dêste artigo e referente aos títulos de que forem possuidores.