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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 1.474 de 26 de Novembro de 1951

Modifica a legislação do impôsto sôbre a renda.

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Art. 1º

Continuam em vigor as Leis que se referem ao impôsto sôbre a renda, consolidadas pelo Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , por fôrça do art. 27 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 , com as alterações que se seguem: A) "Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do Impôsto de Renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão." B) "Art. 5º (...) § 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I, do § 1º, não poderá exceder a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais." C) "Art. 20 (...) b) Os prêmios de seguros de vida pagos a Companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da Companhia e o número da apólice, até o limite máximo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem incluir na dedução o prêmio de seguro dotal a prêmio único; e) os encargos de família à razão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais para o outro cônjuge, e de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada filho menor, inválido, filha viúva sem arrimo ou solteira, obedecidas as seguintes regras:

I

Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do art. 26, e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, se forem apresentadas declarações de rendimento em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento);

II

No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção do art. 26, de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), e o abatimento relativo ao filho que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil . § 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os menores de 24 anos, embora maiores de 21 anos, desde que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios.

§ 4º

Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem e sustento, em casa de pessoa e ela obrigada. i) as despesas de hospitalização do contribuinte seus cônjuge e filho menor ou filha solteira; D) "Art. 24 (...) § 2º Não serão considerados para efeitos de impôsto cedular os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, entendendo-se como remuneração de professôres os proventos dos professôres aposentados". E) "Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes:
Até Cr$ 30.000,00 (...) Isento
Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60.000,00 (...) 3%
Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 (...) 5%
Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 (...) 7%
Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150.000,00 (...) 9%
Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 (...) 12%
Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 (...) 15%
Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 (...) 18%
Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 (...) 21%
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 (...) 24%
Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 (...) 27%
Entre Cr$ 700.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 (...) 30%
Entre Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 2.000.000,00 (...) 35%
Entre Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 3.000.000,00 (...) 40%
Acima de Cr$ 3.000.000,00 (...) 50%
F) "Art. 48 A isenção de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do artigo 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte ( Decreto-lei nº 8.430 ).

Parágrafo único

Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento), sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26 ( Decreto-lei nº 8.430 )". G) "Art. 63 (...) § 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais". H) "Art. 96 Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte: (Vide Lei nº 1.772, de 1952) 1º) à razão da taxa proporcional de 6% (seis por cento) os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei; 2º) à razão da taxa proporcional de 15% (quinze por cento):

a

os benefícios líquidos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

b

os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedade nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional;

c

os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente. 3º) à razão da taxa de 20% (vinte por cento):

a

os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

b

os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador";

c

as vantagens auferidas pelos titulares ou sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de novas sociedades;

d

o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos;

I

de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo;

II

de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. 4º) À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), de correntes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado. 5º) À razão da taxa de 30% (trinta por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettings e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das Sociedades Anônimas.

§ 1º

As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.

§ 2º

Os aumentos de capital das sociedades comerciais em geral, com recursos provenientes de reservas acumuladas até 31 de dezembro de 1951, realizados até 31 de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente apenas a tributação de 15% (quinze por cento), mediante o recolhimento do impôsto na fonte, pela pessoa jurídica, sem nenhum outro ônus para os respectivos sócios. (Vide Lei nº 1.772, de 1952)

I

Para os efeitos dêste artigo, não se computarão as provisões, fundos e reservas não tributados em poder da pessoa jurídica;

II

O impôsto a que se refere êste parágrafo será recolhido por meio de guia à repartição competente acompanhada da cópia da Ata da Assembléia Geral ou de uma via do instrumento de reforma do contrato social e o seu pagamento será feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais, e sucessivas, a começar trinta dias depois da Assembléia que aprovar o aumento, no caso das sociedades por ações ou do contrato, nos casos dos demais tipos societários.

§ 3º

Os aumentos de capital das sociedades de qualquer tipo, mediante a reavaliação do ativo imobilizado adquirido até 31 de dezembro de 1946, realizados até 31 de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente, apenas, a tributação de 10% (dez por cento) recolhidos na fonte pela pessoa jurídica sem outro ônus para os respectivos sócios. (Vide Lei nº 1.772, de 1952)

I

A reavaliação de que trata êste parágrafo deverá, para os fins da tributação, ser acompanhada e aceita pela Divisão do Impôsto de Renda, e não poderá ultrapassar os seguintes coeficientes:

a

para os bens adquiridos antes ou durante o período de 1925 a 1929 (...) 8,0

b

idem, idem, 1930 a 1934 (...) 7,5

c

idem, idem, 1935 a 1937 (...) 6,5

d

idem, idem, 1938 a 1939 (...) 4,0

e

idem, idem, 1940 a 1942 (...) 3,0

f

idem, idem, 1943 a 1944 (...) 2,0

g

idem, idem, 1945 a 1946 (...) 1,5

II

Só poderão fazer o aumento mediante reavaliação com o favor desta Lei as sociedades que tiverem o seu capital integralizado, não se podendo fazer a reavaliação para fins de pagamento ou integralização das ações ou das cotas;

III

O montante da reavaliação não será, em tempo algum, computado para o cálculo das deduções previstas na letras d, e e f do art. 37 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 ;

IV

O recolhimento do impôsto será feito pela pessoa jurídica, por meio de guia em 24 cotas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira dentro de trinta dias, a contar da data da Assembléia Geral que autorizar o aumento do capital, se se tratar de sociedades por ações, ou da reforma do contrato social, se se tratar de sociedade de pessoas.

§ 4º

Nos casos do §§ 2º e 3º observar-se-ão as seguintes regras:

I

as novas ações resultantes do aumento ou as ações anteriores cujo valor nominal fôr acrescido serão nominativos e só poderão ser transferidas ou convertidas em ações ao portador depois de um ano, no caso do § 2º e de dois anos, no caso do § 3º;

II

nenhum sócio das sociedades em nome coletivo, em comandita simples, de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada poderá ceder a sua cota ainda que o contrato se refira a diversas cotas para cada sócio, antes de integralmente pago o impôsto;

III

nenhuma sociedade beneficiada pelos §§ 2º e 3º poderá, antes de integralmente satisfeito o pagamento do impôsto, diminuir o próprio capital, incorporar-se a outra, fundir-se para organizar uma terceira nem dissolver-se, salvo casos de morte ou falência, a não ser que satisfaçam o impôsto nas taxas comuns;

IV

o não pagamento do impôsto ou de suas cotas, nos tempos próprios, ou qualquer infração das limitações constantes dêste parágrafo, e dos §§ 2º e 3º fará cessar os favores nêles concedidos sujeitando a sociedade e os sócios ao pagamento do impôsto sôbre pessoa jurídica e sôbre pessoas físicas, nas taxas normais." (Vide Lei nº 1.772, de 1952) I) "Art. 97 (...) § 1º Os rendimentos referidos no art. 96, inciso I, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15% (quinze por cento)." J) "Art. 133 As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), anuais, sem que êstes exibam o recibo da entrega da declaração de rendimentos." (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.718, de 1979) K) "Art. 145 (...) a) de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) se o contribuinte, pessoa física, demostrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste regulamento."
Art. 1º, Parágrafo Único, I da Lei 1.474 /1951