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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 1.474 de 26 de Novembro de 1951

Modifica a legislação do impôsto sôbre a renda.

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Art. 1º

Continuam em vigor as Leis que se referem ao impôsto sôbre a renda, consolidadas pelo Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , por fôrça do art. 27 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 , com as alterações que se seguem: A) "Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste Regulamento, são contribuintes do Impôsto de Renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão." B) "Art. 5º (...) § 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I, do § 1º, não poderá exceder a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais." C) "Art. 20 (...) b) Os prêmios de seguros de vida pagos a Companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da Companhia e o número da apólice, até o limite máximo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem incluir na dedução o prêmio de seguro dotal a prêmio único; e) os encargos de família à razão de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais para o outro cônjuge, e de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para cada filho menor, inválido, filha viúva sem arrimo ou solteira, obedecidas as seguintes regras:

I

Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do art. 26, e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que, se forem apresentadas declarações de rendimento em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar quanto ao outro cônjuge, aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento);

II

No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção do art. 26, de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), e o abatimento relativo ao filho que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil . § 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os menores de 24 anos, embora maiores de 21 anos, desde que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios.

§ 4º

Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem e sustento, em casa de pessoa e ela obrigada. i) as despesas de hospitalização do contribuinte seus cônjuge e filho menor ou filha solteira; D) "Art. 24 (...) § 2º Não serão considerados para efeitos de impôsto cedular os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas, entendendo-se como remuneração de professôres os proventos dos professôres aposentados". E) "Art. 26 As taxas progressivas são as seguintes:
Até Cr$ 30.000,00 (...) Isento
Entre Cr$ 30.000,00 e Cr$ 60.000,00 (...) 3%
Entre Cr$ 60.000,00 e Cr$ 90.000,00 (...) 5%
Entre Cr$ 90.000,00 e Cr$ 120.000,00 (...) 7%
Entre Cr$ 120.000,00 e Cr$ 150.000,00 (...) 9%
Entre Cr$ 150.000,00 e Cr$ 200.000,00 (...) 12%
Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 (...) 15%
Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 (...) 18%
Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 (...) 21%
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 (...) 24%
Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 (...) 27%
Entre Cr$ 700.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 (...) 30%
Entre Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 2.000.000,00 (...) 35%
Entre Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 3.000.000,00 (...) 40%
Acima de Cr$ 3.000.000,00 (...) 50%
F) "Art. 48 A isenção de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) do artigo 26 será considerada no exercício financeiro em que ocorrer o falecimento do contribuinte ( Decreto-lei nº 8.430 ).

Parágrafo único

Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida fôr superior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa de 3% (três por cento), sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante, as taxas progressivas constantes do art. 26 ( Decreto-lei nº 8.430 )". G) "Art. 63 (...) § 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência da autoridade fiscal, quando a soma dos rendimentos brutos não exceder de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais". H) "Art. 96 Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte: (Vide Lei nº 1.772, de 1952) 1º) à razão da taxa proporcional de 6% (seis por cento) os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei; 2º) à razão da taxa proporcional de 15% (quinze por cento):

a

os benefícios líquidos superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

b

os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedade nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional;

c

os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente. 3º) à razão da taxa de 20% (vinte por cento):

a

os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

b

os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador";

c

as vantagens auferidas pelos titulares ou sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de novas sociedades;

d

o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos;

I

de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo;

II

de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. 4º) À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), de correntes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado. 5º) À razão da taxa de 30% (trinta por cento) os lucros superiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettings e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das Sociedades Anônimas.

§ 1º

As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.

§ 2º

Os aumentos de capital das sociedades comerciais em geral, com recursos provenientes de reservas acumuladas até 31 de dezembro de 1951, realizados até 31 de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente apenas a tributação de 15% (quinze por cento), mediante o recolhimento do impôsto na fonte, pela pessoa jurídica, sem nenhum outro ônus para os respectivos sócios. (Vide Lei nº 1.772, de 1952)

I

Para os efeitos dêste artigo, não se computarão as provisões, fundos e reservas não tributados em poder da pessoa jurídica;

II

O impôsto a que se refere êste parágrafo será recolhido por meio de guia à repartição competente acompanhada da cópia da Ata da Assembléia Geral ou de uma via do instrumento de reforma do contrato social e o seu pagamento será feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais, e sucessivas, a começar trinta dias depois da Assembléia que aprovar o aumento, no caso das sociedades por ações ou do contrato, nos casos dos demais tipos societários.

§ 3º

Os aumentos de capital das sociedades de qualquer tipo, mediante a reavaliação do ativo imobilizado adquirido até 31 de dezembro de 1946, realizados até 31 de dezembro de 1952, sofrerão, excepcionalmente, apenas, a tributação de 10% (dez por cento) recolhidos na fonte pela pessoa jurídica sem outro ônus para os respectivos sócios. (Vide Lei nº 1.772, de 1952)

I

A reavaliação de que trata êste parágrafo deverá, para os fins da tributação, ser acompanhada e aceita pela Divisão do Impôsto de Renda, e não poderá ultrapassar os seguintes coeficientes:

a

para os bens adquiridos antes ou durante o período de 1925 a 1929 (...) 8,0

b

idem, idem, 1930 a 1934 (...) 7,5

c

idem, idem, 1935 a 1937 (...) 6,5

d

idem, idem, 1938 a 1939 (...) 4,0

e

idem, idem, 1940 a 1942 (...) 3,0

f

idem, idem, 1943 a 1944 (...) 2,0

g

idem, idem, 1945 a 1946 (...) 1,5

II

Só poderão fazer o aumento mediante reavaliação com o favor desta Lei as sociedades que tiverem o seu capital integralizado, não se podendo fazer a reavaliação para fins de pagamento ou integralização das ações ou das cotas;

III

O montante da reavaliação não será, em tempo algum, computado para o cálculo das deduções previstas na letras d, e e f do art. 37 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 ;

IV

O recolhimento do impôsto será feito pela pessoa jurídica, por meio de guia em 24 cotas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira dentro de trinta dias, a contar da data da Assembléia Geral que autorizar o aumento do capital, se se tratar de sociedades por ações, ou da reforma do contrato social, se se tratar de sociedade de pessoas.

§ 4º

Nos casos do §§ 2º e 3º observar-se-ão as seguintes regras:

I

as novas ações resultantes do aumento ou as ações anteriores cujo valor nominal fôr acrescido serão nominativos e só poderão ser transferidas ou convertidas em ações ao portador depois de um ano, no caso do § 2º e de dois anos, no caso do § 3º;

II

nenhum sócio das sociedades em nome coletivo, em comandita simples, de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada poderá ceder a sua cota ainda que o contrato se refira a diversas cotas para cada sócio, antes de integralmente pago o impôsto;

III

nenhuma sociedade beneficiada pelos §§ 2º e 3º poderá, antes de integralmente satisfeito o pagamento do impôsto, diminuir o próprio capital, incorporar-se a outra, fundir-se para organizar uma terceira nem dissolver-se, salvo casos de morte ou falência, a não ser que satisfaçam o impôsto nas taxas comuns;

IV

o não pagamento do impôsto ou de suas cotas, nos tempos próprios, ou qualquer infração das limitações constantes dêste parágrafo, e dos §§ 2º e 3º fará cessar os favores nêles concedidos sujeitando a sociedade e os sócios ao pagamento do impôsto sôbre pessoa jurídica e sôbre pessoas físicas, nas taxas normais." (Vide Lei nº 1.772, de 1952) I) "Art. 97 (...) § 1º Os rendimentos referidos no art. 96, inciso I, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15% (quinze por cento)." J) "Art. 133 As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), anuais, sem que êstes exibam o recibo da entrega da declaração de rendimentos." (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.718, de 1979) K) "Art. 145 (...) a) de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) se o contribuinte, pessoa física, demostrar, dentro do prazo de esclarecimentos, que sua renda líquida não excedeu a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, nesse prazo, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste regulamento."
Art. 1º, §3º, III da Lei 1.474 /1951