Lei nº 14.729 de 23 de Novembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
A Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. (...) VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos." (NR) "Art. 5º (...) § 1º (...) § 2º O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas." (NR)
Art. 2º
O art. 42-B da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 42-B (...) VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade. (...) " (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra