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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 8º

Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.

Parágrafo único

A repactuação poderá ocorrer entre:

I

o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;

II

o FNDE e o Município; ou

III

o FNDE, o Município e o Estado.

Art. 8º, Parágrafo Único, III da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023