Artigo 8º da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.
Parágrafo único
A repactuação poderá ocorrer entre:
I
o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;
II
o FNDE e o Município; ou
III
o FNDE, o Município e o Estado.