Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de obra ou de serviço de engenharia inacabado, a sua retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 .
§ 1º
Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:
I
as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e
II
o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º desta Lei.
§ 2º
A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Lei.