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Artigo 4º da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 4º

Na hipótese de obra ou de serviço de engenharia inacabado, a sua retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 .

§ 1º

Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:

I

as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e

II

o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º desta Lei.

§ 2º

A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO OBRAS COM INSTRUMENTO PACTUADO EM ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) ACUMULADO NO PERÍODO 2007 206,51% 2008 188,40% 2009 158,29% 2010 149,17% 2011 131,92% 2012 114,70% 2013 100,31% 2014 85,40% 2015 73,32% 2016 61,72% 2017 52,21% 2018 46,91% 2019 41,29% 2020 35,50% 2021 22,00% 2022 8,97%