JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A retomada de obras e de serviços de engenharia de que trata esta Lei não afasta a aplicação do disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 .

Parágrafo único

O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 , terá início após a finalização do prazo previsto no art. 7º desta Lei.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023