Artigo 12 da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A retomada de obras e de serviços de engenharia de que trata esta Lei não afasta a aplicação do disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 .
Parágrafo único
O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 , terá início após a finalização do prazo previsto no art. 7º desta Lei.