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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 10

As obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados de que trata esta Lei poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.

Parágrafo único

Para atender ao disposto no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal .

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023