Artigo 10º da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados de que trata esta Lei poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.
Parágrafo único
Para atender ao disposto no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal .