Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023
Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.
§ 1º
O pacto nacional de que trata o caput deste artigo contemplará as obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional de educação básica e profissionalizante que tiverem recebido repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Plano de Ações Articuladas, e estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º
Não poderão participar do pacto nacional de que trata o caput deste artigo, em qualquer licitação, empresas declaradas inidôneas pelo poder público, independentemente do âmbito do órgão ou da entidade estatal sancionadora.