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Artigo 1º da Lei nº 14.719 de 1º de Novembro de 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

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Art. 1º

É instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.

§ 1º

O pacto nacional de que trata o caput deste artigo contemplará as obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional de educação básica e profissionalizante que tiverem recebido repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Plano de Ações Articuladas, e estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º

Não poderão participar do pacto nacional de que trata o caput deste artigo, em qualquer licitação, empresas declaradas inidôneas pelo poder público, independentemente do âmbito do órgão ou da entidade estatal sancionadora.

Art. 1º da Lei 14.719 de 1º de Novembro de 2023