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Artigo 1º da Lei nº 147 de 20 de dezembro de 1935

Autoriza o Poder Executivo a adquirir um terreno em Faxina, no Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno em Faxina, Estado de São Paulo, medindo 2.000 m2 anexo ao campo de pouso de aviões militares, ali existente, Paragrapho unico. O valor dessa compra não poderá ir além de seis contos de réis, mediante avaliação prévia, correndo a despesa por conta dos recursos actualmente disponíveis no Ministerio da Guerra.

Art. 1º da Lei 147 /1935