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Artigo 5º da Multas Ambientais ao Funcap | Lei nº 14.691 de 3 de Outubro de 2023

Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Multas Ambientais ao Funcap - Lei 14.691 /2023