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Artigo 2º da Multas Ambientais ao Funcap | Lei nº 14.691 de 3 de Outubro de 2023

Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

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Art. 2º

O caput do art. 9º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II-A - parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais; II-B - (VETADO); (...) " (NR)

Art. 2º da Multas Ambientais ao Funcap - Lei 14.691 /2023