Artigo 12, Inciso III da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023
Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá:
I
ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;
II
ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores;
III
ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e
IV
assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Programa.
§ 1º
As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o caput deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º
A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal "gov.br", com níveis de certificação digital ouro ou prata.