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Artigo 12 da Programa Emergencial Desenrola Brasil | Lei nº 14.690 de 3 de Outubro de 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

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Art. 12

O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá:

I

ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;

II

ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores;

III

ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e

IV

assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Programa.

§ 1º

As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o caput deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

§ 2º

A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal "gov.br", com níveis de certificação digital ouro ou prata.

Art. 12 da Programa Emergencial Desenrola Brasil - Lei 14.690 /2023