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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.687 de 20 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a criação de funções comissionadas e cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006:

I

20 (vinte) funções comissionadas de nível FC-6;

II

20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário; e

III

50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário.

§ 1º

A criação das funções a que se refere o inciso I do caput deste artigo será implementada no exercício financeiro do ano de 2023 e nos exercícios seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º

A criação e o provimento dos cargos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 1º, §1º da Lei 14.687 /2023