Artigo 5º, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 14.675 de 14 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete obrigatoriamente aos serviços de vacinação de que trata esta Lei:
I
dispor de instalações físicas, equipamentos e insumos adequados, na forma do regulamento;
II
gerenciar tecnologias, processos e procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis, para preservar a segurança e a saúde do usuário;
III
adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte;
IV
registrar as seguintes informações no comprovante de vacinação, de forma legível, e nos sistemas de informação definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS):
a
identificação do estabelecimento;
b
identificação da pessoa vacinada e do vacinador;
c
dados da vacina: nome, fabricante, número do lote e dose;
d
data da vacinação;
e
data da próxima dose, quando aplicável;
f
outras informações previstas em regulamento;
V
manter prontuário individual com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível ao usuário e à autoridade sanitária, respeitadas as normas de confidencialidade;
VI
conservar à disposição da autoridade sanitária documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas;
VII
notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação, inclusive erros de vacinação, conforme determinações da autoridade sanitária competente;
VIII
colaborar na investigação de incidentes e falhas em seus processos e de eventos adversos pós-vacinação; (Promulgação partes vetadas)
IX
expor, em local visível, os calendários oficiais de vacinação do SUS e os direitos estabelecidos no art. 8º desta Lei.