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Artigo 5º, Inciso IV, Alínea a da Lei nº 14.675 de 14 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana.

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Art. 5º

Compete obrigatoriamente aos serviços de vacinação de que trata esta Lei:

I

dispor de instalações físicas, equipamentos e insumos adequados, na forma do regulamento;

II

gerenciar tecnologias, processos e procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis, para preservar a segurança e a saúde do usuário;

III

adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte;

IV

registrar as seguintes informações no comprovante de vacinação, de forma legível, e nos sistemas de informação definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS):

a

identificação do estabelecimento;

b

identificação da pessoa vacinada e do vacinador;

c

dados da vacina: nome, fabricante, número do lote e dose;

d

data da vacinação;

e

data da próxima dose, quando aplicável;

f

outras informações previstas em regulamento;

V

manter prontuário individual com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível ao usuário e à autoridade sanitária, respeitadas as normas de confidencialidade;

VI

conservar à disposição da autoridade sanitária documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas;

VII

notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação, inclusive erros de vacinação, conforme determinações da autoridade sanitária competente;

VIII

colaborar na investigação de incidentes e falhas em seus processos e de eventos adversos pós-vacinação; (Promulgação partes vetadas)

IX

expor, em local visível, os calendários oficiais de vacinação do SUS e os direitos estabelecidos no art. 8º desta Lei.

Art. 5º, IV, a da Lei 14.675 /2023