Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 14.675 de 14 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação serão periodicamente capacitados para o serviço, na forma do regulamento.
Parágrafo único
Serão mantidos registros das capacitações de que trata o caput deste artigo.