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Artigo 4º da Lei nº 14.675 de 14 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana.

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Art. 4º

Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação serão periodicamente capacitados para o serviço, na forma do regulamento.

Parágrafo único

Serão mantidos registros das capacitações de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º da Lei 14.675 /2023