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Artigo 3º da Lei nº 14.675 de 14 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana.

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Art. 3º

O serviço de vacinação contará com profissional legalmente habilitado para desenvolver as atividades de vacinação durante todo o período em que o serviço for oferecido.

Art. 3º da Lei 14.675 /2023