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Artigo 2º da Lei nº 14.675 de 14 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana.

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Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei terão um responsável técnico obrigatoriamente com formação médica, farmacêutica ou de enfermagem.

Art. 2º da Lei 14.675 /2023