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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 14.628 de 20 de Julho de 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

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Art. 26

Fica autorizada a concessão de subvenção econômica de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , para a venda do produto do estoque público com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

§ 1º

A despesa de subvenção de que trata o caput deste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira e ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas à subvenção econômica nas aquisições do governo federal, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º

A compra do produto para a venda de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022.