Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 14.628 de 20 de Julho de 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, e de insegurança alimentar e nutricional, conforme regulamento. (Regulamento)
§ 1º
São finalidades do Programa Cozinha Solidária:
I
combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional, em cumprimento ao art. 6º da Constituição Federal;
II
garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
III
oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;
IV
promover a educação alimentar e nutricional;
V
incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;
VI
disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;
VII
adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e
VIII
articular com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social a organização e a estruturação de sistemas locais de abastecimento, de forma a compreender desde a produção até o consumo dos alimentos.
§ 2º
As cozinhas solidárias são tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional.