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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.628 de 20 de Julho de 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

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Art. 14

Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, e de insegurança alimentar e nutricional, conforme regulamento. (Regulamento)

§ 1º

São finalidades do Programa Cozinha Solidária:

I

combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional, em cumprimento ao art. 6º da Constituição Federal;

II

garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III

oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;

IV

promover a educação alimentar e nutricional;

V

incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;

VI

disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;

VII

adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e

VIII

articular com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social a organização e a estruturação de sistemas locais de abastecimento, de forma a compreender desde a produção até o consumo dos alimentos.

§ 2º

As cozinhas solidárias são tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional.