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Artigo 1º da Lei nº 1.462 de 26 de Outubro de 1951

Dá nova redação ao art. 8º da Lei do Inquilinato.

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Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º da Lei 1.462 /1951