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Lei nº 1.462 de 26 de Outubro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 8º da Lei do Inquilinato.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Não é permitido cobrar na locação de residência qualquer outra importância além do aluguel, das taxas de água e de saneamento e da majoração de tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1941, desde que discriminadas no recibo e exibidos os comprovantes. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Francisco Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1951

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