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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 14.609 de 20 de Junho de 2023

Institui o Dia Nacional do Plantio Direto.

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional do Plantio Direto, a ser comemorado em todo o território nacional, anualmente, no dia 23 de outubro.

Parágrafo único

As comemorações relativas ao Dia Nacional do Plantio Direto dar-se-ão, especialmente, por intermédio de exposições, seminários, aulas, palestras e outros eventos ou ações que contribuam para a divulgação dos princípios do plantio direto, assim como para a universalização dessa prática.