Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 14.605 de 20 de Junho de 2023
Institui o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os objetivos do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:
I
dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;
II
sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;
III
estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;
IV
promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;
V
apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;
VI
informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.