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Artigo 3º da Lei nº 14.605 de 20 de Junho de 2023

Institui o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira.

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Art. 3º

Os objetivos do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:

I

dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;

II

sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;

III

estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;

IV

promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;

V

apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;

VI

informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.

Art. 3º da Lei 14.605 /2023