Artigo 21, Parágrafo 2 da Instituição do Programa Bolsa Família | Lei nº 14.601 de 19 de Junho de 2023
Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 1º
Para o pagamento do adicional complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 2º
O pagamento do adicional complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.