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Artigo 21 da Instituição do Programa Bolsa Família | Lei nº 14.601 de 19 de Junho de 2023

Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.

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Art. 21

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei.

§ 1º

Para o pagamento do adicional complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 2º

O pagamento do adicional complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.

Art. 21 da Instituição do Programa Bolsa Família - Lei 14.601 /2023