JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Parágrafo Único, Inciso II da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único

Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta: (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

I

os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

II

os atletas da categoria atleta pódio; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

III

as atletas gestantes ou puérperas. (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

Art. 53, Parágrafo Único, II da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023