Artigo 53 da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023
Institui a Lei Geral do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único
Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta: (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)
I
os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)
II
os atletas da categoria atleta pódio; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)
III
as atletas gestantes ou puérperas. (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)