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Artigo 53, Parágrafo Único, Inciso I da Instituição da Lei Geral do Esporte | Lei nº 14.597 de 14 de Junho de 2023

Institui a Lei Geral do Esporte.

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Art. 53

A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único

Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta: (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

I

os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

II

os atletas da categoria atleta pódio; (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

III

as atletas gestantes ou puérperas. (Incluído pela Lei nº 14.614, de 2023)

Art. 53, Parágrafo Único, I da Instituição da Lei Geral do Esporte - Lei 14.597 /2023